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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências primordiais do síndico no condomínio edilício, delineando seu papel como administrador e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo é fundamental para a organização e funcionamento dos condomínios, conferindo ao síndico a responsabilidade pela gestão ordinária e extraordinária, sempre em conformidade com a convenção e o regimento interno. A natureza jurídica da atuação do síndico é de um mandatário, cujos poderes são definidos pela lei, pela convenção e pelas deliberações assembleares.

Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). O inciso IV reforça a obrigação de cumprir e fazer cumprir as normas internas, enquanto o inciso VII confere ao síndico a prerrogativa de cobrar contribuições e multas, essencial para a saúde financeira do condomínio. A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma medida protetiva de grande relevância, garantindo a segurança patrimonial dos condôminos.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é crucial para a gestão, especialmente em condomínios de grande porte ou com síndicos não profissionais, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação a subsíndicos. Contudo, a responsabilidade civil do síndico por atos de gestão permanece, exigindo diligência na escolha e fiscalização dos delegados.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios condominiais, seja para questionar a legalidade de atos do síndico, seja para defender sua atuação. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que o síndico deve atuar com probidade e diligência, sob pena de responder por perdas e danos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses deveres tem se tornado cada vez mais rigorosa, exigindo dos síndicos um conhecimento aprofundado das normas e uma gestão transparente. A prestação de contas (inciso VIII) e a elaboração orçamentária (inciso VI) são pontos nevrálgicos, frequentemente objeto de controvérsias e ações judiciais.

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