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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições do síndico no condomínio edilício: uma análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, configurando-o como o principal gestor e representante legal da coletividade condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a administração dos interesses comuns. A figura do síndico, portanto, transcende a mera gestão patrimonial, englobando responsabilidades administrativas, financeiras e jurídicas que impactam diretamente a convivência e a valorização do imóvel.

Entre as atribuições elencadas nos incisos, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A representação judicial, por exemplo, confere ao síndico a legitimidade para atuar em ações de cobrança de cotas condominiais ou defender os interesses do condomínio em litígios diversos. A doutrina majoritária e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reforçam a amplitude desses poderes, reconhecendo a autonomia do síndico para praticar atos de gestão ordinária sem prévia autorização assemblear, salvo exceções previstas na convenção ou na lei.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão de condomínios de grande porte ou complexidade, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Contudo, a responsabilidade final pela gestão, via de regra, permanece com o síndico eleito, salvo expressa exoneração ou substituição.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em discussões sobre a validade de atos praticados pelo síndico, a legitimidade para propositura de ações e a extensão de suas responsabilidades. A análise da convenção condominial e do regimento interno é indispensável, pois estes documentos podem detalhar ou restringir as competências legais. A correta interpretação e aplicação deste artigo são vitais para evitar conflitos internos e litígios judiciais, garantindo a boa governança condominial. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, que analisa a recorrência de temas em decisões judiciais, a delimitação dos poderes do síndico é um ponto recorrente de controvérsia, exigindo atenção redobrada dos operadores do direito.

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