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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil.

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências primordiais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia o escopo de atuação do síndico, que vai desde a convocação de assembleias (inciso I) até a representação legal do condomínio (inciso II), passando pela gestão financeira (incisos VI e VII) e a conservação do patrimônio comum (inciso V). A clareza dessas atribuições é fundamental para a segurança jurídica e a boa governança condominial.

A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, é uma das funções mais críticas do síndico, conforme o inciso II. Isso implica a capacidade de praticar atos necessários à defesa dos interesses comuns, o que abrange desde a propositura de ações judiciais até a negociação de contratos. O inciso III, por sua vez, impõe ao síndico o dever de informar a assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, reforçando o princípio da transparência e a necessidade de deliberação coletiva em questões de grande impacto.

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Uma discussão prática relevante surge com o § 1º e o § 2º, que tratam da possibilidade de a assembleia investir outra pessoa em poderes de representação ou de o síndico transferir suas funções. Embora o § 1º permita que a assembleia nomeie um representante distinto do síndico, o § 2º exige aprovação assemblear para a delegação de poderes pelo próprio síndico, salvo disposição contrária da convenção. Esta distinção é crucial para evitar o esvaziamento da figura do síndico e garantir que a gestão condominial permaneça sob o crivo dos condôminos. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias sobre os limites da delegação e a responsabilidade subsidiária do síndico.

Para a advocacia, a análise do Art. 1.348 e seus parágrafos é essencial em litígios envolvendo condomínios, seja na cobrança de cotas condominiais (inciso VII), na responsabilização por má gestão ou na impugnação de deliberações assembleares. A correta compreensão das competências do síndico, dos limites de sua representação e das formalidades para a delegação de poderes (aprovação da assembleia) são pontos-chave. A inobservância dessas normas pode acarretar a nulidade de atos praticados e a responsabilização civil do síndico, destacando a importância da gestão condominial em conformidade com a lei e a convenção.

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