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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, delineando seu papel como administrador e representante legal. Este dispositivo é fundamental para a organização da vida condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela gestão ordinária e extraordinária do patrimônio comum. A natureza jurídica da função do síndico é amplamente discutida, oscilando entre um mandato legal e uma representação sui generis, com implicações diretas na extensão de seus poderes e na sua responsabilidade civil e criminal.

Entre as atribuições listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inciso II), a diligência na conservação das partes comuns (inciso V) e a cobrança das contribuições condominiais (inciso VII). A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a legitimidade do síndico para atuar em nome do condomínio, inclusive para propositura de ações de cobrança e defesa em juízo, sem necessidade de autorização específica da assembleia para cada ato, desde que dentro de suas competências legais e convencionais. A omissão em cumprir tais deveres pode configurar má-gestão, ensejando sua destituição e eventual responsabilização.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes à representação do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou para funções específicas. Já o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação, embora prática, exige cautela, pois a responsabilidade final, via de regra, permanece com o síndico, salvo se a delegação for plena e com a devida anuência condominial. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da autonomia do síndico e a soberania da assembleia.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é um pilar para a resolução de conflitos condominiais, desde a impugnação de atos do síndico por excesso de poder até a defesa de suas ações em juízo. A correta compreensão das atribuições e dos limites de atuação do síndico é crucial para a segurança jurídica do condomínio e dos condôminos. A atuação do advogado, seja representando o condomínio, o síndico ou um condômino, deve sempre considerar a convenção condominial e o regimento interno, que podem detalhar e complementar as competências legais, mas nunca as contrariar.

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