Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios, estabelecendo as bases para a gestão dos interesses comuns dos condôminos. A norma reflete a necessidade de um gestor que atue tanto na esfera administrativa quanto na representação legal do condomínio, conferindo-lhe poderes essenciais para a manutenção e a ordem do empreendimento.
Entre as atribuições elencadas nos incisos, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação judicial e extrajudicial (inciso II) e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). O inciso II, em particular, é crucial, pois confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses do condomínio em litígios, o que tem gerado vasta jurisprudência sobre os limites de sua atuação e a necessidade de autorização assemblear para certas demandas. A doutrina majoritária, como ensina Caio Mário da Silva Pereira, entende que a representação do síndico é ampla, mas não ilimitada, exigindo, em casos de maior relevância ou impacto financeiro, a deliberação da assembleia.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Essas disposições abrem espaço para a delegação de funções, um tema que gera discussões práticas sobre a responsabilidade do síndico e do delegado. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação dessas cláusulas deve sempre visar à proteção dos interesses do condomínio e à transparência da gestão. A prática advocatícia frequentemente se depara com questionamentos sobre a validade de atos praticados por síndicos ou seus delegados sem a devida autorização, o que pode ensejar a anulabilidade de deliberações ou a responsabilização civil do gestor.
O inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, é de suma importância para a proteção patrimonial do condomínio, sendo uma obrigação legal que, se descumprida, pode gerar sérias consequências. A omissão do síndico em contratar o seguro obrigatório pode acarretar sua responsabilização pessoal por eventuais danos. A correta aplicação do Art. 1.348 exige do advogado um profundo conhecimento da legislação condominial, da convenção e do regimento interno, além de uma análise cuidadosa das particularidades de cada caso para orientar seus clientes, sejam eles síndicos, condôminos ou administradoras.