Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as atribuições essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de competências que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a harmonia entre os condôminos. A norma reflete a necessidade de um gestor com poderes bem definidos para a manutenção da ordem e dos interesses coletivos, sendo a representação legal do condomínio (inciso II) uma de suas funções mais cruciais, abrangendo tanto a esfera judicial quanto a extrajudicial.
A análise dos incisos revela a amplitude das responsabilidades do síndico, desde a convocação de assembleias (inciso I) e a prestação de contas (inciso VIII) até a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX), este último de caráter obrigatório e fundamental para a proteção patrimonial. A cobrança das contribuições condominiais e a imposição de multas (inciso VII) são prerrogativas que, embora essenciais para a saúde financeira do condomínio, frequentemente geram litígios e demandam atuação jurídica especializada. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação dessas competências são frequentemente objeto de discussões em tribunais.
Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e nuances. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, o que pode ser útil em situações específicas ou para delegar funções pontuais. Já o §2º aborda a possibilidade de o síndico transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição contrária na convenção. Esta delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em casos de má gestão ou omissão do delegado, gerando discussões doutrinárias sobre os limites da responsabilidade solidária ou subsidiária.
Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é um pilar para a defesa dos interesses condominiais e para a responsabilização do síndico. Advogados atuam tanto na assessoria preventiva, auxiliando na elaboração de convenções e regimentos internos que detalhem essas competências, quanto na esfera contenciosa, seja defendendo o condomínio em ações movidas por terceiros, seja questionando a atuação do síndico por desvio de finalidade ou omissão. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é vital para a correta aplicação da lei e para a proteção dos direitos dos condôminos e do próprio condomínio.