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Art. 1.262 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

A Usucapião de Bens Móveis e a Aplicação Subsidiária de Normas do Código Civil

Art. 1.262 – Aplia-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Artigo 1.262 do Código Civil de 2002 estabelece uma regra de remissão normativa crucial para a compreensão da usucapião de bens móveis. Ao determinar que se aplicam a ela os dispositivos dos arts. 1.243 e 1.244, o legislador buscou conferir coerência e completude ao regime jurídico da aquisição originária da propriedade móvel pela posse prolongada. Essa remissão evita a repetição de conceitos e princípios já estabelecidos para a usucapião de bens imóveis, adaptando-os à natureza dos bens móveis.

A aplicação do art. 1.243 é particularmente relevante, pois trata da acessio possessionis, ou seja, a possibilidade de o possuidor atual somar à sua posse a dos seus antecessores para fins de contagem do prazo de usucapião. Essa regra é fundamental para a aquisição da propriedade, permitindo que a cadeia possessória seja considerada de forma contínua, desde que as posses sejam homogêneas e sem vícios. A doutrina majoritária, como ensina Caio Mário da Silva Pereira, entende que a soma das posses exige a continuidade e a pacificidade, além da inexistência de interrupção ou oposição.

Já o art. 1.244, ao qual o art. 1.262 também remete, aborda as causas que suspendem ou interrompem a prescrição, aplicáveis igualmente à usucapião. Isso significa que as hipóteses de suspensão e interrupção da prescrição aquisitiva, previstas nos artigos 197 a 204 do Código Civil, são plenamente válidas para a usucapião de bens móveis. A interrupção, por exemplo, pode ocorrer por ato judicial ou extrajudicial que constitua o devedor em mora, ou por qualquer ato inequívoco do titular do direito que importe reconhecimento do direito pelo devedor, conforme o art. 202 do CC. A compreensão dessas causas é vital para a análise da viabilidade de uma pretensão de usucapião.

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Na prática advocatícia, a correta interpretação do art. 1.262, em conjunto com os arts. 1.243 e 1.244, é essencial para a elaboração de teses defensivas ou propositura de ações de usucapião de bens móveis. É comum a discussão sobre a natureza da posse (ad usucapionem), a boa-fé e o justo título, embora para a usucapião extraordinária de móveis (art. 1.261) estes não sejam requisitos. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e suas interconexões, a jurisprudência tem consolidado a aplicação desses preceitos, exigindo prova robusta da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo legal, seja de três anos (ordinária) ou cinco anos (extraordinária), conforme os arts. 1.260 e 1.261 do CC.

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