Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, delineando seu papel como administrador e representante legal da coletividade. Este dispositivo é fundamental para a organização e o funcionamento dos condomínios, conferindo ao síndico uma gama de responsabilidades que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela gestão financeira (incisos VI e VII) e a conservação das áreas comuns (inciso V).
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele (inciso II), é uma das atribuições mais relevantes, conferindo ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns. Contudo, essa prerrogativa não é absoluta, como se observa no § 1º, que permite à assembleia investir outra pessoa em poderes de representação, e no § 2º, que autoriza a transferência de poderes administrativos ou de representação, total ou parcial, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão condominial, permitindo a delegação de tarefas e a profissionalização da administração.
Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e dos limites de sua atuação. A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a interpretação do inciso III, que impõe o dever de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos, sublinhando a transparência na gestão condominial. A omissão nesse dever pode configurar negligência e, em casos extremos, até mesmo má-fé, sujeitando o síndico a responsabilidade civil. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a correta aplicação e interpretação desses dispositivos são cruciais para evitar litígios e garantir a boa governança condominial.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é indispensável. Advogados atuantes em direito imobiliário e condominial devem estar aptos a orientar síndicos e condôminos sobre suas obrigações e direitos, bem como a identificar situações de abuso de poder ou de omissão. A análise da convenção e do regimento interno (inciso IV) é sempre o ponto de partida para dirimir dúvidas sobre a competência do síndico e a validade de seus atos, especialmente em questões que envolvem a cobrança de contribuições e multas (inciso VII) ou a prestação de contas (inciso VIII).