Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.464 do Código Civil de 2002 estabelece um direito fundamental ao credor pignoratício em contratos de penhor de veículos: a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo se insere no contexto dos direitos reais de garantia, especificamente no penhor, que recai sobre bens móveis, conferindo ao credor uma segurança patrimonial para o adimplemento da obrigação principal. A norma visa proteger o interesse do credor na manutenção da integridade e valor do bem que serve de garantia.
A redação do artigo é clara ao conferir ao credor a faculdade de inspecionar o veículo onde ele se encontrar, seja pessoalmente ou por meio de um procurador ou perito devidamente credenciado. Essa previsão é crucial para mitigar riscos de depreciação, avarias ou até mesmo desvio do bem, que poderiam comprometer a eficácia da garantia. A doutrina civilista enfatiza que tal direito é inerente à natureza do penhor, funcionando como um mecanismo de fiscalização e preservação do objeto da garantia real.
Na prática forense, este artigo é invocado em situações onde há suspeita de má-conservação do veículo ou descumprimento das obrigações do devedor fiduciante (no caso de alienação fiduciária em garantia, por analogia, ou penhor civil). A possibilidade de o credor inspecionar o bem é uma ferramenta preventiva contra a perda do valor da garantia, podendo, inclusive, subsidiar ações judiciais como a busca e apreensão ou a execução da garantia, caso se constate a deterioração ou o desvio do bem. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação deste direito é um ponto sensível na gestão de riscos de crédito com garantia real.
A controvérsia pode surgir quanto aos limites e à frequência dessas inspeções, bem como à interpretação do termo “pessoa que credenciar”, que deve ser compreendido como alguém com capacidade técnica ou jurídica para realizar a verificação. A jurisprudência, embora não abundante em casos específicos do Art. 1.464, tende a proteger o direito do credor à fiscalização, desde que exercido de forma razoável e sem abusos, garantindo a segurança jurídica da operação e a efetividade da garantia real.