Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, figura central na administração e representação do ente despersonalizado. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses coletivos dos condôminos, sendo a base para a atuação deste mandatário.
As competências listadas nos incisos são de natureza variada, abrangendo desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II), até a gestão financeira (inc. VI e VII) e a conservação das áreas comuns (inc. V). A responsabilidade do síndico é ampla, exigindo diligência e probidade, e seu descumprimento pode ensejar a responsabilização civil. A necessidade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inc. III) reforça o princípio da transparência e da gestão participativa.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a representação e a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é crucial para a dinâmica condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob o crivo da coletividade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a manutenção da responsabilidade final do síndico.
Na prática advocatícia, a interpretação do Art. 1.348 é fundamental em litígios envolvendo a gestão condominial, como ações de cobrança de cotas (inc. VII), demandas por falhas na conservação (inc. V) ou questionamentos sobre a validade de atos praticados pelo síndico. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as atribuições do síndico são indelegáveis em sua essência, podendo haver delegação de funções administrativas específicas, mas não da responsabilidade final pela gestão. A inobservância do dever de prestar contas (inc. VIII) ou de realizar o seguro da edificação (inc. IX) são pontos frequentes de controvérsia e podem configurar má-fé ou negligência, com sérias implicações para o síndico e para o condomínio.