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Art. 1.464 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

O direito de fiscalização do credor na hipoteca de veículos: Análise do Art. 1.464 do Código Civil

Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor hipotecário de veículo automotor um importante direito de fiscalização. Este dispositivo, inserido no capítulo da hipoteca de veículos, assegura ao credor a prerrogativa de verificar o estado do bem empenhado, inspecionando-o onde quer que se encontre, seja pessoalmente ou por meio de um preposto devidamente credenciado. Tal previsão visa proteger a garantia real, assegurando que o bem não sofra deterioração que possa comprometer sua função de lastro para a dívida.

A natureza jurídica desse direito é de uma faculdade acessória à garantia real, essencial para a manutenção da segurança jurídica do negócio. A possibilidade de inspeção, a qualquer tempo e lugar, mitiga riscos como a alienação indevida, a ocultação do bem ou a sua depreciação por mau uso ou falta de manutenção. A doutrina majoritária entende que essa prerrogativa é de ordem pública, não podendo ser suprimida por convenção das partes, embora possa ser regulamentada quanto aos seus termos práticos.

Na prática advocatícia, este artigo é fundamental para a tutela do crédito, permitindo ao credor agir preventivamente diante de indícios de desvalorização do bem ou de descumprimento contratual. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar quebra de dever de boa-fé objetiva e, em casos extremos, até mesmo ensejar a antecipação do vencimento da dívida ou medidas judiciais para a busca e apreensão do veículo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação jurisprudencial tem reforçado a amplitude desse direito, desde que exercido de forma razoável e sem abuso.

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A controvérsia surge, por vezes, na delimitação do que seria uma inspeção razoável e o que configuraria constrangimento indevido ao devedor. É crucial que o credor ou seu preposto aja com urbanidade e respeite a privacidade do devedor, limitando a inspeção ao estado do veículo. A jurisprudência tem ponderado esses aspectos, buscando equilibrar o direito do credor à garantia e o direito do devedor à posse pacífica do bem, evitando abusos no exercício da faculdade de fiscalização.

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