Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte de que o esporte é um vetor de desenvolvimento social, educacional e de saúde, integrando-se ao rol de direitos sociais previstos no Título II da Carta Magna. A sua redação abrange uma visão holística do desporto, desde a base educacional até o alto rendimento, sempre com a observância de princípios basilares.
Os incisos do caput detalham os pilares para a efetivação desse direito. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um princípio essencial para a gestão e organização do esporte, minimizando a ingerência estatal direta. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos prioritariamente ao desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e subsidiariamente ao alto rendimento em casos específicos. Já o inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas e necessidades regulatórias. Por fim, o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras no esporte.
Os parágrafos do Art. 217 tratam de aspectos cruciais, especialmente a justiça desportiva. O § 1º estabelece o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes da admissão de ações no Poder Judiciário, configurando uma condição específica de procedibilidade. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento de questões disciplinares e de competição, evitando a judicialização prematura. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução de conflitos que impactam diretamente o calendário e a carreira dos atletas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate na prática, dada a complexidade de alguns processos.
O § 3º, embora não diretamente ligado à justiça desportiva, complementa o caput ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforçando a dimensão do desporto como atividade recreativa e de bem-estar. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é vital para atuar em litígios desportivos, seja na defesa de atletas, clubes ou entidades, exigindo o domínio das normas da justiça desportiva e a correta aplicação do princípio da exaustão. A jurisprudência do STF, como no RE 218.232, já pacificou a constitucionalidade da exigência de esgotamento das vias desportivas, consolidando a autonomia e a importância desse ramo especializado do direito.