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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e a delegação de poderes do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece o rol de competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal, fundamental para a gestão condominial, delineia as responsabilidades inerentes ao cargo, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a representação legal do condomínio (inciso II), tanto em juízo quanto fora dele. A natureza jurídica da atuação do síndico é de um mandatário, cujos poderes são definidos pela lei, pela convenção e pelas deliberações assembleares.

Dentre as atribuições, destacam-se a obrigação de zelar pela conservação das partes comuns (inciso V), a elaboração do orçamento (inciso VI) e a crucial tarefa de cobrar as contribuições condominiais e multas (inciso VII). A prestação de contas (inciso VIII), anual ou quando exigida, é um pilar da transparência e da boa-fé na administração. O inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, reflete a preocupação do legislador com a proteção patrimonial coletiva, sendo uma obrigação de caráter cogente.

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Uma discussão prática relevante reside na interpretação do § 2º, que permite ao síndico transferir poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Esta faculdade, que pode ser total ou parcial, abre margem para a terceirização de serviços ou a contratação de administradoras, mas sempre sob a supervisão e anuência dos condôminos. A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites dessa delegação, especialmente quando envolve atos de gestão que impactam diretamente o patrimônio ou a segurança do condomínio.

O § 1º, por sua vez, prevê a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa em poderes de representação, o que pode ocorrer, por exemplo, na ausência ou impedimento do síndico eleito, ou mesmo para funções específicas. Essa flexibilidade demonstra a autonomia da vontade coletiva na organização interna do condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta interpretação e aplicação desses dispositivos são essenciais para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica nas relações condominiais, impactando diretamente a atuação da advocacia especializada em direito imobiliário.

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