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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício: uma análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia as responsabilidades e os limites de atuação do síndico, sendo fundamental para a organização e o bom funcionamento da vida condominial. A sua interpretação e aplicação geram discussões relevantes no âmbito do Direito Condominial, impactando diretamente a gestão e a convivência entre condôminos.

As atribuições elencadas nos incisos são de natureza variada, abrangendo desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação legal do condomínio (inc. II), até a gestão financeira (inc. VI e VII) e a conservação patrimonial (inc. V e IX). A representação ativa e passiva do condomínio, em juízo ou fora dele, confere ao síndico um papel crucial na defesa dos interesses comuns, exigindo dele diligência e conhecimento das normas internas e legais. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inc. III) pode configurar negligência e gerar responsabilidade.

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Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e limites à atuação do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação de poderes é vital para a eficiência da gestão, especialmente em condomínios de grande porte, mas requer cautela para evitar a descaracterização da figura do síndico e a diluição de responsabilidades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a convenção condominial frequentemente detalha os limites e procedimentos para tais delegações, sendo um documento de suma importância.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em litígios envolvendo condomínios, seja para questionar a validade de atos praticados pelo síndico, seja para apurar sua responsabilidade civil por má gestão ou omissão. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir com probidade e diligência, sendo a prestação de contas (inc. VIII) um dever inafastável. A inobservância das competências e deveres pode levar à destituição do síndico e à sua responsabilização por perdas e danos, conforme a gravidade da conduta e o prejuízo causado ao condomínio.

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