Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 estabelece uma prerrogativa fundamental ao credor no âmbito do penhor de veículos, conferindo-lhe o direito de verificar o estado do bem empenhado. Este dispositivo insere-se no microssistema das garantias reais, especificamente no Título III do Livro III da Parte Especial, que trata do penhor, e visa proteger o interesse do credor pignoratício na manutenção da integridade do bem que serve de garantia à sua dívida.
A norma permite que o credor inspecione o veículo onde este se achar, seja pessoalmente ou por meio de pessoa por ele credenciada. Essa faculdade é crucial para mitigar riscos de deterioração, desvalorização ou mesmo desvio do bem, que poderiam comprometer a eficácia da garantia. A doutrina majoritária entende que tal direito decorre do princípio da conservação da garantia, essencial para a segurança jurídica das operações de crédito.
Na prática advocatícia, a aplicação deste artigo suscita questões relevantes. A recusa injustificada do devedor em permitir a vistoria pode configurar quebra de dever anexo ao contrato de penhor, ensejando medidas judiciais como a busca e apreensão do bem ou a antecipação do vencimento da dívida, conforme o Art. 1.425, III, do Código Civil. A jurisprudência tem se mostrado favorável à proteção do credor, desde que o exercício do direito de vistoria não se configure em abuso.
A amplitude da expressão “pessoa que credenciar” permite a atuação de peritos ou avaliadores técnicos, o que é vital para uma análise aprofundada do estado do veículo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira e suas interconexões, a efetividade dessa prerrogativa é um pilar para a segurança do credor em contratos de financiamento com garantia de veículo. É fundamental que o advogado oriente seu cliente credor a documentar formalmente as tentativas de vistoria e eventuais recusas, para subsidiar futuras ações judiciais.