PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia o escopo de atuação do síndico, que vai desde a convocação de assembleias (inciso I) até a representação legal do condomínio (inciso II), abrangendo tanto a esfera judicial quanto a extrajudicial. A função do síndico é, portanto, de natureza complexa, exigindo não apenas habilidades administrativas, mas também um profundo conhecimento das normas condominiais e da legislação aplicável.

Dentre as atribuições, destaca-se a responsabilidade pela conservação das partes comuns (inciso V) e a gestão financeira, incluindo a elaboração do orçamento (inciso VI) e a cobrança das contribuições condominiais e multas (inciso VII). A prestação de contas anual (inciso VIII) é um pilar da transparência na gestão condominial, permitindo o controle pelos condôminos. O inciso IX, que trata da realização do seguro da edificação, é de suma importância para a proteção patrimonial do condomínio contra sinistros, sendo uma obrigação legal inafastável.

Leia também  Art. 1.262 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é crucial para a eficiência da gestão, especialmente em condomínios de grande porte, mas exige cautela para evitar a descaracterização da figura do síndico ou a diluição de responsabilidades. A jurisprudência tem se debruçado sobre os limites dessa delegação, especialmente em casos de responsabilidade civil do síndico por atos de terceiros delegados.

A prática advocatícia frequentemente se depara com litígios decorrentes do descumprimento dessas atribuições, seja por omissão na cobrança de cotas, falha na conservação ou má-gestão financeira. A correta interpretação e aplicação do Art. 1.348 são fundamentais para a defesa dos interesses do condomínio ou dos condôminos. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a clareza nas atribuições do síndico é um dos pontos mais consultados em questões condominiais, evidenciando a relevância prática deste dispositivo para a segurança jurídica nas relações condominiais.

plugins premium WordPress