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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece o rol de competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal, de natureza cogente em suas linhas gerais, delineia as funções essenciais para a gestão da propriedade coletiva, abrangendo desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), fundamental para a proteção patrimonial do condomínio.

A representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele (inciso II), é uma das prerrogativas mais significativas do síndico, conferindo-lhe a legitimidade processual para defender os interesses comuns. A doutrina majoritária, como ensina Caio Mário da Silva Pereira, compreende que essa representação é inerente ao cargo, sendo o síndico o porta-voz legal da coletividade. A necessidade de dar conhecimento imediato à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência na gestão.

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Uma discussão prática relevante surge com o § 2º, que permite ao síndico transferir poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade, embora útil para a gestão, exige cautela, pois a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, especialmente em caso de culpa in eligendo ou in vigilando. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da extensão dessa delegação e seus limites é um ponto frequente de controvérsia em litígios condominiais.

As competências de cobrança de contribuições e multas (inciso VII), bem como a prestação de contas (inciso VIII), são pilares da saúde financeira e administrativa do condomínio. A jurisprudência tem sido rigorosa quanto à exigência de que o síndico cumpra fielmente essas atribuições, sob pena de responsabilidade civil e até criminal, em casos de má-fé ou gestão temerária. A observância do Art. 1.348 é crucial para a advocacia que atua em direito condominial, seja na assessoria preventiva ou na resolução de conflitos, exigindo um profundo conhecimento das nuances e implicações de cada inciso e parágrafo.

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