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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício: uma análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia não apenas as suas funções essenciais, mas também a extensão de seus poderes de representação e a possibilidade de delegação, aspectos cruciais para a governança condominial. A norma visa garantir a ordem, a conservação e a defesa dos interesses comuns dos condôminos, conferindo ao síndico um papel de gestor e representante legal.

Entre as atribuições elencadas nos incisos, destacam-se a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II), a comunicação de procedimentos judiciais (inc. III) e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inc. IV). A responsabilidade pela conservação das partes comuns (inc. V), a elaboração orçamentária (inc. VI), a cobrança de contribuições e multas (inc. VII), a prestação de contas (inc. VIII) e a contratação de seguro da edificação (inc. IX) completam o rol de deveres. A inobservância dessas competências pode gerar responsabilidade civil do síndico, seja por omissão ou por atos de gestão inadequada.

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Os parágrafos do artigo trazem importantes nuances sobre a representação. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a dinâmica condominial, permitindo a gestão profissional ou a delegação de tarefas específicas, como a contratação de uma administradora. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade de supervisão, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado.

Na prática advocatícia, o Art. 1.348 é frequentemente invocado em litígios envolvendo a validade de atos praticados pelo síndico, a cobrança de cotas condominiais, ações de prestação de contas ou disputas sobre a destituição do síndico. A análise da convenção e do regimento interno é imprescindível, pois podem detalhar ou complementar as atribuições legais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos deve sempre buscar o equilíbrio entre a autonomia da vontade condominial e os limites impostos pela lei, garantindo a segurança jurídica das relações no condomínio.

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