Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Artigo 1.348 do Código Civil, inserido no capítulo que trata do condomínio edilício, delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a convivência harmônica entre os condôminos. A natureza jurídica do síndico é amplamente discutida, sendo majoritariamente compreendida como um mandatário da coletividade, cujos poderes são definidos pela lei, pela convenção e pelas deliberações assembleares.
Entre as funções primordiais, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação legal do condomínio (inciso II) e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação, tanto ativa quanto passiva, em juízo ou fora dele, confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses comuns, o que implica responsabilidade civil e, em casos extremos, penal. A omissão na comunicação de procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) pode gerar sérios prejuízos e responsabilização do síndico.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e salvo disposição em contrário da convenção. Esta flexibilidade é crucial para a gestão condominial moderna, permitindo a delegação de tarefas administrativas ou a contratação de administradoras. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade fiscalizatória, conforme entendimento doutrinário e jurisprudência consolidada.
As implicações práticas para a advocacia são vastas, abrangendo desde a consultoria preventiva na elaboração ou revisão de convenções e regimentos internos até a atuação em litígios envolvendo cobrança de cotas condominiais (inciso VII), prestação de contas (inciso VIII) ou responsabilidade civil do síndico por má gestão. A correta interpretação e aplicação dessas competências são fundamentais para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica do condomínio. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza nas atribuições do síndico é um dos pilares para a prevenção de litígios condominiais, destacando a importância de uma convenção condominial bem redigida e atualizada.