PUBLICIDADE

Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico em um condomínio edilício, configurando-o como o principal agente de gestão e representação. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir o bom funcionamento da coletividade, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A natureza jurídica do síndico é amplamente discutida na doutrina, oscilando entre a figura do mandatário e a de um órgão do condomínio, com predominância da primeira.

Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e a diligência na conservação das áreas comuns (inciso V). O síndico é o responsável por cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as deliberações assembleares (inciso IV), o que sublinha seu papel de fiscalizador e executor das normas internas. A omissão em realizar o seguro da edificação (inciso IX) pode gerar responsabilidade civil para o síndico, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.

Leia também  Morte em piscinão: município de São Paulo é responsabilizado

Os parágrafos do artigo trazem importantes nuances sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é crucial para a gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a manutenção da responsabilidade do síndico originário.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é fundamental em litígios envolvendo condomínios, seja na defesa de síndicos por alegada má gestão, na impugnação de atos assembleares ou na cobrança de cotas condominiais. A responsabilidade civil do síndico, seja por omissão ou por atos que causem prejuízo ao condomínio ou a terceiros, é um tema recorrente. A correta compreensão das suas atribuições e dos limites de sua atuação é essencial para a elaboração de pareceres, a propositura de ações e a defesa dos interesses dos condôminos e do próprio condomínio.

plugins premium WordPress