Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a importância social do esporte, alinhando-se a uma visão contemporânea de bem-estar e desenvolvimento humano. Sua inserção no Título VIII, que trata da Ordem Social, sublinha a relevância do tema para a coletividade.
O § 1º do artigo estabelece a autonomia da justiça desportiva, prevendo a necessidade de esgotamento das instâncias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra de pré-questionamento desportivo visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos, sendo objeto de vasta discussão doutrinária e jurisprudencial sobre sua constitucionalidade e alcance. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por exemplo, tem reiterado a validade dessa exigência, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal.
Complementarmente, o § 2º impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando o princípio da celeridade processual. O § 3º, por sua vez, amplia a visão do desporto ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando-o a um conceito mais amplo de qualidade de vida. Os incisos detalham os princípios que devem nortear a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inc. I) e a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inc. II).
A distinção entre desporto profissional e não-profissional (inc. III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inc. IV) demonstram a preocupação do constituinte com a diversidade e a especificidade do setor. Para o advogado, compreender essas nuances é crucial na defesa de atletas, clubes e federações, seja em litígios perante a justiça desportiva ou em demandas que envolvam o fomento público. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses incisos é fundamental para a correta aplicação do direito desportivo.
A prática advocatícia exige a análise detida da legislação específica que regulamenta a justiça desportiva, como o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), e a compreensão das competências dos tribunais desportivos. A atuação estratégica, considerando a hierarquia das instâncias e os prazos exíguos, é determinante para o sucesso das demandas. O Art. 217 da CF/88, portanto, não é apenas uma norma programática, mas um balizador essencial para a construção de um sistema desportivo justo e eficiente no Brasil.