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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil.

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece o rol de competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia as funções essenciais para a gestão da propriedade comum, desde a convocação de assembleias (inc. I) até a representação legal do condomínio (inc. II), conferindo-lhe um papel de gestor e representante legal. A natureza dessas atribuições é de ordem pública, visando a boa convivência e a manutenção do patrimônio comum.

As competências do síndico abrangem tanto atos de gestão ordinária, como a conservação das partes comuns (inc. V) e a elaboração orçamentária (inc. VI), quanto atos de maior impacto, como a cobrança de contribuições e multas (inc. VII) e a prestação de contas (inc. VIII). É crucial notar a exigência de realizar o seguro da edificação (inc. IX), um dever que resguarda o patrimônio e a segurança dos condôminos. O descumprimento dessas obrigações pode acarretar responsabilidade civil e até criminal ao síndico.

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Uma discussão prática relevante reside na possibilidade de delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essa flexibilidade é vital para condomínios de grande porte ou com síndicos sem dedicação exclusiva, mas exige cautela na delimitação das responsabilidades. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias sobre a extensão da delegação e a manutenção da responsabilidade do síndico original.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental na assessoria a condomínios e síndicos, bem como na defesa dos interesses de condôminos. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem aprovação assemblear, a responsabilidade por omissão ou negligência em suas funções, e a interpretação das cláusulas da convenção condominial em face das atribuições legais são temas recorrentes. A atuação do advogado é crucial para garantir a conformidade legal e a segurança jurídica na gestão condominial, evitando litígios e prejuízos aos envolvidos.

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