Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social e um dever do Estado, estabelecendo as diretrizes para o fomento de práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo constitucional reflete a importância atribuída ao esporte e ao lazer como ferramentas de desenvolvimento humano e social, integrando-se ao rol dos direitos fundamentais de segunda dimensão. A norma impõe ao Poder Público a responsabilidade de incentivar o lazer, conforme o § 3º, como forma de promoção social, evidenciando a amplitude da proteção constitucional.
Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo reside no § 1º, que institui a justiça desportiva como instância prévia e obrigatória para a resolução de litígios disciplinares e de competições. A chamada exaustão das instâncias desportivas é uma condição de procedibilidade para o acesso ao Poder Judiciário, configurando uma exceção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88). O § 2º complementa essa prerrogativa, ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, buscando garantir celeridade e efetividade a esses procedimentos.
Os incisos do Art. 217 detalham os princípios que devem nortear a atuação estatal e a organização desportiva. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, garantindo sua independência na organização e funcionamento. O inciso II direciona a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional e, em casos específicos, o de alto rendimento, enquanto o inciso III prevê tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras.
A interpretação do Art. 217, especialmente do § 1º, gerou intensos debates doutrinários e jurisprudenciais sobre a extensão da autonomia da justiça desportiva e os limites do controle judicial. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da exigência de esgotamento das vias desportivas, desde que observados o devido processo legal e a ampla defesa no âmbito administrativo desportivo. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a aplicação prática desse dispositivo exige dos advogados uma compreensão aprofundada das normas desportivas e dos regimentos internos das federações e confederações.
Para a advocacia, as implicações são significativas, exigindo a atuação estratégica tanto na esfera desportiva quanto na judicial. É fundamental que o profissional do direito domine os ritos e prazos da justiça desportiva, bem como as hipóteses de cabimento de ações judiciais após o esgotamento das instâncias administrativas. A correta aplicação do Art. 217 da CF/88 é crucial para a defesa dos direitos de atletas, clubes e demais envolvidos no cenário desportivo nacional, garantindo a observância dos princípios constitucionais e a efetividade da tutela jurisdicional.