Art. 1.464 – Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar.
Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.464 do Código Civil de 2002 confere ao credor hipotecário o direito de verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa que credenciar. Este dispositivo insere-se no contexto da hipoteca de veículos, modalidade de garantia real que, embora menos comum que a hipoteca imobiliária, possui relevância no financiamento de bens móveis de grande valor. A norma visa proteger o interesse do credor, assegurando a integridade do bem que serve de garantia à dívida.
A prerrogativa de inspeção é fundamental para o credor acompanhar a conservação do bem, prevenindo a deterioração da garantia e, consequentemente, a desvalorização do ativo. A possibilidade de credenciar terceiro para realizar a vistoria demonstra a flexibilidade da norma, permitindo que o credor utilize profissionais especializados, como peritos ou avaliadores, para uma análise técnica mais aprofundada. Essa medida preventiva é crucial para mitigar riscos de inadimplemento e de perda do valor da garantia.
Na prática advocatícia, este artigo é um instrumento importante para o credor que busca resguardar seu crédito, podendo ser utilizado para notificar o devedor sobre a necessidade de reparos ou manutenção do veículo. A recusa injustificada do devedor em permitir a inspeção pode configurar violação do dever de guarda e conservação, ensejando medidas judiciais cabíveis, como a busca e apreensão do bem ou a antecipação do vencimento da dívida. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desse direito deve sempre ponderar a boa-fé objetiva e a razoabilidade, evitando abusos por parte do credor.
A doutrina discute a extensão desse direito, ponderando-o com o direito à privacidade e posse do devedor, embora a jurisprudência tenda a privilegiar a proteção da garantia real. A inspeção deve ser realizada de forma a não causar transtornos desproporcionais ao devedor, mas sem esvaziar o conteúdo protetivo da norma para o credor. A aplicação prática do Art. 1.464 do CC exige, portanto, um equilíbrio entre os interesses das partes, sempre com foco na manutenção da segurança jurídica da operação de crédito.