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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

O Art. 217 da CF/88 e o fomento estatal ao desporto: autonomia, justiça desportiva e implicações práticas

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito social, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão da importância do esporte para a saúde, educação e integração social, alinhando-se a uma visão de bem-estar coletivo. A norma estabelece diretrizes para essa atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a priorização do desporto educacional na destinação de recursos públicos (inciso II), sem, contudo, negligenciar o desporto de alto rendimento em casos específicos.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo é o princípio da subsidiariedade da jurisdição estatal em matéria desportiva, previsto no § 1º. Este parágrafo impõe o esgotamento das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário (venire ad judicium), configurando uma condição específica da ação. A doutrina e a jurisprudência têm consolidado o entendimento de que essa exigência visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, embora haja discussões sobre a extensão dessa subsidiariedade, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais ou questões patrimoniais complexas. O § 2º, por sua vez, reforça a eficiência da justiça desportiva ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final, demonstrando a preocupação do constituinte com a rápida resolução de conflitos.

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Os incisos III e IV do Art. 217 trazem diretrizes importantes para a política pública desportiva. O inciso III preconiza o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas e econômicas. Já o inciso IV visa à proteção e ao incentivo às manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e a identidade brasileiras através do esporte. O § 3º amplia o escopo do artigo ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de qualidade de vida e desenvolvimento humano.

Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial, especialmente para aqueles que atuam no direito desportivo. A observância do esgotamento das instâncias desportivas é um requisito processual inafastável, e a inobservância pode levar à extinção do processo sem resolução de mérito. Além disso, a análise das autonomias das entidades, a destinação de recursos públicos e o tratamento diferenciado entre desporto profissional e amador geram diversas demandas consultivas e contenciosas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem sido objeto de inúmeros acórdãos, especialmente no que tange à competência e limites da justiça desportiva, evidenciando a complexidade e a relevância prática do tema para os operadores do direito.

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