Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, figura central na administração e representação do ente despersonalizado. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses coletivos dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria preventiva quanto na litigiosa.
Entre as funções primárias, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II), e o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III). A representação em juízo, por exemplo, confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em nome do condomínio, sendo um ponto de constante debate jurisprudencial sobre os limites de sua autonomia. Adicionalmente, o síndico é o guardião da ordem interna, devendo cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as deliberações assembleares (inciso IV), além de zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V) e pela prestação de serviços essenciais.
O dispositivo também aborda aspectos financeiros e de prestação de contas, como a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a prestação de contas anual (inciso VIII). A realização do seguro da edificação (inciso IX) é uma obrigação de grande relevância, garantindo a proteção patrimonial contra sinistros. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a correta observância dessas atribuições é fundamental para evitar a responsabilização civil do síndico por omissão ou má gestão, um tema recorrente em litígios condominiais.
Os parágrafos do Art. 1.348 introduzem a possibilidade de delegação de poderes, mitigando a rigidez das atribuições pessoais do síndico. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a eficiência da gestão condominial, especialmente em condomínios de grande porte, mas exige cautela na elaboração dos instrumentos de delegação para evitar conflitos de competência e responsabilidade. A jurisprudência tem consolidado que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, a menos que a transferência seja completa e formalmente aprovada.