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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte com a promoção da saúde, do lazer e da inclusão social, elevando o esporte à categoria de política pública essencial. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, garantindo a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, com prioridade para o desporto educacional.

Um dos aspectos mais relevantes e frequentemente debatidos do artigo é o princípio da primazia da justiça desportiva, expresso no § 1º. Este parágrafo estabelece a necessidade de esgotamento das instâncias da justiça desportiva antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e às competições. Tal regra visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização excessiva de questões internas das federações e confederações. O § 2º, por sua vez, reforça essa celeridade, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a prolação de decisão final pela justiça desportiva, um verdadeiro mandamento constitucional de eficiência.

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A doutrina e a jurisprudência têm se debruçado sobre a extensão do termo “ações relativas à disciplina e às competições desportivas”, buscando delimitar a competência da justiça comum. Questões patrimoniais, trabalhistas ou que envolvam direitos fundamentais não diretamente ligados à disciplina ou ao resultado de competições, por exemplo, podem ser submetidas diretamente ao Poder Judiciário, sem a necessidade de esgotamento prévio. Essa interpretação visa harmonizar o princípio da primazia da justiça desportiva com o princípio do acesso à justiça, garantido pelo Art. 5º, XXXV, da CF/88. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses limites é crucial para a atuação estratégica do advogado.

Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 é crucial, especialmente para aqueles que atuam no Direito Desportivo. É fundamental saber diferenciar as matérias de competência exclusiva da justiça desportiva daquelas que podem ser levadas ao Judiciário, bem como os prazos processuais específicos. A correta aplicação dos incisos, que tratam da autonomia das entidades, da destinação de recursos e do tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, também oferece subsídios para a defesa de direitos e interesses de atletas, clubes e federações, garantindo a observância dos direitos desportivos constitucionalmente assegurados.

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