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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e a representação do síndico no condomínio edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências essenciais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio comum e a defesa dos interesses dos condôminos. A compreensão aprofundada de cada inciso e parágrafo é crucial para a atuação jurídica, tanto na assessoria a síndicos quanto na representação de condôminos.

As competências listadas, como convocar assembleias (inciso I), representar o condomínio judicial e extrajudicialmente (inciso II), e zelar pela conservação das áreas comuns (inciso V), configuram o núcleo da função síndical. A doutrina majoritária entende que este rol é exemplificativo, e não exaustivo, podendo a convenção condominial ou a assembleia atribuir outras responsabilidades, desde que não contrariem a lei. A prestação de contas (inciso VIII) e a cobrança de contribuições (inciso VII) são deveres de grande relevância prática, frequentemente geradores de litígios.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a representação e a delegação de poderes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a gestão, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob a supervisão e responsabilidade final do síndico. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera discussões sobre os limites da delegação e a responsabilidade solidária ou subsidiária em caso de má gestão.

Para a advocacia, a análise do Art. 1.348 é fundamental na elaboração e revisão de convenções condominiais, na assessoria a síndicos sobre seus deveres e limites de atuação, e na defesa de condôminos em ações que questionem a gestão. Questões como a validade de atos praticados por síndicos sem a devida aprovação assemblear, a responsabilidade civil por omissão ou negligência (inciso V), e a correta aplicação das multas (inciso VII) são temas recorrentes que exigem um profundo conhecimento deste dispositivo e da jurisprudência correlata, especialmente em casos de gestão temerária ou desvio de finalidade.

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