Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o desenvolvimento humano integral, reconhecendo o esporte como ferramenta de inclusão social, saúde e educação. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, prioritariamente, para o desporto educacional.
Um dos aspectos mais relevantes e frequentemente debatidos do artigo é o princípio da primazia da justiça desportiva, expresso no § 1º. Este parágrafo estabelece a necessidade de esgotamento das instâncias desportivas antes que o Poder Judiciário possa admitir ações relativas à disciplina e competições. Tal regra visa garantir a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos do universo desportivo, embora sua aplicação prática gere discussões sobre a extensão da competência da justiça desportiva e os limites do controle judicial. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a busca por agilidade.
As discussões doutrinárias e jurisprudenciais giram em torno da interpretação do termo “esgotamento das instâncias” e da possibilidade de revisão judicial de decisões desportivas que violem princípios constitucionais, como o devido processo legal e a ampla defesa. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade da regra, mas ressalva a intervenção do Judiciário em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais. A prática advocatícia exige, portanto, um profundo conhecimento das normas desportivas e processuais específicas.
Além disso, o artigo 217 detalha importantes diretrizes para a política pública desportiva, como a destinação prioritária de recursos para o desporto educacional (inciso II) e o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não-profissional (inciso III). Essas previsões orientam a elaboração de leis e programas de incentivo, buscando equilibrar o desenvolvimento do esporte de base com o de alto rendimento. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação e aplicação desses incisos têm sido cruciais para a formulação de políticas públicas eficazes e para a defesa de direitos de atletas e entidades.
Para a advocacia, compreender o Art. 217 é fundamental para atuar em litígios envolvendo atletas, clubes, federações e confederações, bem como em consultoria para a elaboração de regulamentos e contratos desportivos. A análise das alíneas e parágrafos permite identificar as nuances da autonomia desportiva e as responsabilidades do Poder Público, oferecendo subsídios para a defesa de direitos e interesses no complexo cenário do direito desportivo brasileiro.