Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte de que o desporto transcende a mera recreação, sendo um vetor de desenvolvimento social, educacional e de saúde pública. A norma estabelece diretrizes essenciais para a atuação estatal, equilibrando o incentivo público com a autonomia das entidades desportivas.
Os incisos do caput detalham os princípios que devem guiar a atuação estatal. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a gestão independente e democrática do esporte. O inciso II prioriza o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e permite o apoio ao alto rendimento em casos específicos, gerando debates sobre a alocação de recursos públicos. O inciso III impõe tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.
Os parágrafos do Art. 217 tratam da Justiça Desportiva, estabelecendo a sua primazia e o princípio da exaustão das instâncias desportivas antes do acesso ao Poder Judiciário, conforme o § 1º. Este é um exemplo claro de jurisdição especializada, visando celeridade e expertise na resolução de conflitos internos ao esporte. O § 2º reforça a efetividade dessa justiça ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final, um mandamento constitucional que busca evitar a morosidade e garantir a fluidez das competições. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial ordinária, embora a jurisprudência seja cautelosa.
A aplicação prática do Art. 217 e seus parágrafos é constante na advocacia desportiva. Questões como a validade de sanções aplicadas por tribunais desportivos, a destinação de verbas públicas para o esporte e a interpretação da autonomia das entidades são frequentemente levadas aos tribunais. A discussão sobre a natureza jurídica da Justiça Desportiva – se jurisdicional ou meramente administrativa – é um ponto doutrinário relevante, com implicações diretas sobre o controle judicial de seus atos. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação do termo “disciplina e competições desportivas” no § 1º é crucial para delimitar a esfera de atuação exclusiva da justiça especializada.
O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do artigo ao determinar que o Poder Público incentivará o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma dimensão mais ampla de bem-estar e inclusão. Este parágrafo reforça a ideia de que o acesso ao lazer e ao desporto é um direito social, demandando políticas públicas ativas. A advocacia deve estar atenta à defesa desses direitos, seja na contestação de atos que violem a autonomia desportiva, seja na busca pela efetivação de políticas públicas de fomento ao esporte e lazer.