Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências primordiais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo um arcabouço legal para sua atuação. Este dispositivo é fundamental para a governança condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela administração e representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, conforme o inciso II. A função do síndico transcende a mera gestão patrimonial, englobando a defesa dos interesses comuns e a manutenção da ordem interna.
Entre as atribuições específicas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a elaboração orçamentária (inciso VI) e a prestação de contas (inciso VIII), pilares da transparência e da gestão financeira. O inciso IV, ao exigir o cumprimento da convenção, regimento interno e deliberações assembleares, sublinha a natureza vinculante dessas normas para todos os condôminos e para o próprio síndico. A negligência em qualquer dessas frentes pode configurar má-fé na gestão condominial, sujeitando o síndico a responsabilidades civis e, em casos extremos, criminais.
Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação ou que o síndico transfira poderes administrativos, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta possibilidade de delegação e substituição é crucial para a continuidade da administração, especialmente em condomínios de grande porte ou em situações de impedimento do síndico. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, exigindo um acompanhamento rigoroso das atividades delegadas.
A jurisprudência tem reiteradamente afirmado a importância do zelo do síndico na conservação das áreas comuns (inciso V) e na contratação do seguro da edificação (inciso IX), cuja ausência pode gerar grave prejuízo ao patrimônio coletivo. A omissão na contratação do seguro, por exemplo, pode ensejar a responsabilização pessoal do síndico por danos decorrentes de sinistros. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos tem evoluído para exigir uma postura cada vez mais proativa e diligente do síndico, em linha com os princípios da boa-fé objetiva e da função social da propriedade.