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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e a delegação de poderes do síndico no condomínio edilício

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo o arcabouço legal para a gestão condominial. Este dispositivo, fundamental para a organização da vida em condomínio, confere ao síndico a responsabilidade pela administração e representação do ente despersonalizado, tanto em juízo quanto fora dele, conforme expresso no inciso II. A função do síndico é, portanto, de natureza complexa, exigindo não apenas habilidades administrativas, mas também conhecimento jurídico para a correta condução dos interesses comuns.

Entre as atribuições listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), o cumprimento e a fiscalização da convenção e do regimento interno (inciso IV), a elaboração orçamentária (inciso VI) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A responsabilidade pela conservação e guarda das partes comuns (inciso V) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são igualmente cruciais para a manutenção do patrimônio e a segurança dos condôminos. A omissão ou negligência nessas funções pode gerar responsabilidade civil para o síndico, conforme a doutrina e a jurisprudência têm reiteradamente apontado.

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Os parágrafos do artigo trazem importantes nuances sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e não haja vedação na convenção. Esta flexibilidade é vital para a gestão de condomínios de grande porte ou com demandas específicas, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação a subsíndicos. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final pela fiscalização e supervisão dos atos delegados, configurando uma responsabilidade in eligendo e in vigilando.

Na prática advocatícia, a interpretação e aplicação do Art. 1.348 são constantes fontes de litígios, envolvendo desde a validade de assembleias até a responsabilização do síndico por má gestão ou desvio de finalidade. A análise minuciosa da convenção condominial e do regimento interno é indispensável para delimitar as competências e os limites da atuação do síndico. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta compreensão dessas atribuições é fundamental para a prevenção de conflitos e a promoção da harmonia condominial, evidenciando a importância de uma gestão transparente e em conformidade com a lei.

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