Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) delineia as competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições que visam garantir a boa gestão, a conservação do patrimônio e a defesa dos interesses comuns dos condôminos. A natureza jurídica da atuação do síndico é de um mandatário legal, cujos poderes são conferidos pela lei e pela convenção condominial, atuando em nome e no interesse da coletividade.
Entre as competências essenciais, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio em juízo ou fora dele (inciso II), e o dever de cumprir e fazer cumprir as normas internas (inciso IV). A representação judicial, em particular, confere ao síndico a legitimidade processual para atuar em ações que envolvam o condomínio, seja como autor ou réu. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) pode configurar falha grave na gestão, sujeitando o síndico a responsabilidades.
O dispositivo também aborda a gestão financeira e patrimonial, com a elaboração do orçamento (inciso VI), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), e a prestação de contas (inciso VIII), que deve ser anual e sempre que exigida. A responsabilidade pela conservação das partes comuns e pela prestação de serviços (inciso V) é crucial para a manutenção do valor do imóvel e a qualidade de vida dos moradores. Uma discussão prática relevante reside na extensão da responsabilidade do síndico por danos decorrentes de sua gestão, que pode ser tanto civil quanto criminal, a depender da gravidade da conduta. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a jurisprudência tem consolidado o entendimento de que a atuação do síndico deve pautar-se pela diligência e boa-fé, sob pena de responsabilização.
Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes sobre a delegação de poderes. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir, total ou parcialmente, poderes de representação ou funções administrativas, desde que com aprovação da assembleia e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade é vital para a eficiência administrativa, especialmente em condomínios de grande porte, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação a subsíndicos, mas sempre sob a supervisão e responsabilidade final do síndico eleito. A correta interpretação e aplicação desses dispositivos são fundamentais para evitar conflitos e garantir a segurança jurídica na gestão condominial.