Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte de que o esporte transcende a mera recreação, sendo um vetor de desenvolvimento social, saúde e educação. A norma estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos públicos ao desporto educacional (inciso II), evidenciando a preocupação com a base e a formação cidadã.
A estrutura do artigo também aborda a complexa relação entre o desporto e o Poder Judiciário. O § 1º do Art. 217 estabelece o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso à jurisdição comum. Esta regra, que visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, gera debates sobre sua constitucionalidade e a extensão de sua aplicação, especialmente em casos que envolvem direitos individuais de atletas ou questões patrimoniais. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a validade dessa exigência, desde que a justiça desportiva observe o devido processo legal e o contraditório.
O prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, previsto no § 2º, reforça a necessidade de agilidade na resolução de conflitos, essencial para a dinâmica das competições. Contudo, na prática, este prazo nem sempre é rigorosamente cumprido, gerando questionamentos sobre a efetividade da norma e a possibilidade de mitigação da exigência do § 1º em situações de inércia ou morosidade excessiva. A distinção entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) complementam o arcabouço normativo, buscando um equilíbrio entre o alto rendimento e a cultura desportiva.
Para a advocacia, compreender o Art. 217 é crucial para atuar em litígios desportivos, seja na defesa de atletas, clubes ou federações. A correta aplicação do princípio da subsidiariedade da jurisdição comum e a análise da observância dos prazos e procedimentos na justiça desportiva são pontos nevrálgicos. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses dispositivos tem evoluído, exigindo dos profissionais do direito uma atualização constante sobre as decisões dos tribunais superiores e as normas regulamentares do desporto. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do dever estatal, conectando o desporto a uma política pública mais abrangente de bem-estar e inclusão.