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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências primordiais do síndico no condomínio edilício, delineando seu papel como administrador e representante legal. Este dispositivo é fundamental para a organização da vida condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela gestão ordinária e extraordinária, sempre em conformidade com a convenção e as deliberações assembleares. A natureza jurídica da atuação do síndico é de um mandatário, cujos poderes são definidos pela lei, pela convenção e pelas assembleias.

Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II), e a diligência na conservação das áreas comuns (inc. V). A representação ativa e passiva é um ponto crucial, pois confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos em diversas esferas, sendo essencial para a manutenção da ordem e da propriedade comum. A omissão em dar conhecimento de processos judiciais (inc. III) pode gerar responsabilidade civil para o síndico.

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O § 1º e o § 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação ou que o síndico transfira funções administrativas, desde que haja aprovação assemblear e a convenção não disponha em contrário. Esta possibilidade de delegação, seja total ou parcial, é um tema de debate doutrinário e jurisprudencial, especialmente quanto aos limites da transferência de responsabilidades e a manutenção da responsabilidade do síndico. A transferência de poderes de representação, por exemplo, deve ser vista com cautela, para não desvirtuar a figura do síndico eleito.

A prática da advocacia condominial frequentemente se depara com discussões sobre a extensão dos poderes do síndico, a validade de suas deliberações e a correta prestação de contas (inc. VIII). A cobrança de contribuições e multas (inc. VII) é uma das funções mais sensíveis, exigindo rigor e transparência para evitar litígios. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação desses dispositivos são vitais para a segurança jurídica condominial e a prevenção de conflitos. O seguro da edificação (inc. IX) é uma obrigação legal inafastável, visando à proteção patrimonial do condomínio.

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