Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.348 do Código Civil estabelece o rol de competências e atribuições do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal delineia o escopo de atuação do síndico, que vai desde a convocação de assembleias (inciso I) até a representação legal do condomínio, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele (inciso II). A importância de sua atuação reside na gestão dos interesses comuns e na manutenção da ordem e conservação do patrimônio coletivo.
Dentre as atribuições, destacam-se a diligência na conservação das partes comuns (inciso V), a elaboração orçamentária (inciso VI) e a cobrança das contribuições condominiais e multas (inciso VII), essenciais para a saúde financeira do condomínio. A obrigação de dar imediato conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência e a necessidade de deliberação coletiva em questões de maior impacto. A prestação de contas anual (inciso VIII) é um pilar da gestão responsável, sujeita à fiscalização dos condôminos.
Uma discussão prática relevante surge com o § 2º, que permite ao síndico transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear, salvo disposição contrária da convenção. Esta faculdade abre espaço para a contratação de administradoras de condomínios ou subsíndicos, mas exige cautela na delimitação dos poderes delegados para evitar conflitos de competência ou responsabilidade. A jurisprudência tem sido rigorosa ao exigir a expressa aprovação da assembleia para tais delegações, especialmente quando envolvem atos de gestão ordinária.
O § 1º, por sua vez, permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, o que pode ocorrer em situações de vacância do cargo ou para atos específicos. Esta flexibilidade demonstra a natureza democrática da gestão condominial, onde a soberania da assembleia é preservada. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses parágrafos deve sempre buscar o equilíbrio entre a eficiência administrativa e a proteção dos interesses dos condôminos, evitando abusos de poder ou omissões.