Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte de que o desporto transcende a mera recreação, sendo um vetor de desenvolvimento social, educacional e de saúde, inserindo-se no rol dos direitos sociais.
Os incisos do caput detalham os pilares dessa política pública. O inciso I garante a autonomia das entidades desportivas, princípio essencial para a gestão independente do esporte. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos ao desporto educacional, com previsão para o alto rendimento em casos específicos, evidenciando a função social do esporte. O inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre o desporto profissional e o não-profissional, reconhecendo suas distintas naturezas jurídicas e econômicas, enquanto o inciso IV protege as manifestações desportivas de criação nacional.
Os parágrafos do Art. 217 trazem importantes balizas processuais e temporais. O § 1º institui o princípio da prévia exaustão das instâncias da justiça desportiva, um pressuposto processual específico para o acesso ao Poder Judiciário em litígios relacionados à disciplina e competições desportivas. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialidade do julgamento desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade na resolução desses conflitos.
A aplicação do § 1º gera debates significativos, especialmente sobre o alcance da expressão “disciplina e competições desportivas” e a efetividade da exaustão das vias administrativas. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reiterado a constitucionalidade e a obrigatoriedade dessa condição, ressalvando, contudo, a possibilidade de intervenção judicial em casos de flagrante ilegalidade ou violação de direitos fundamentais. O § 3º, ao incentivar o lazer como forma de promoção social, amplia o escopo do artigo para além do esporte competitivo, englobando atividades recreativas que contribuem para o bem-estar da população. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação sistemática desses dispositivos reforça a transversalidade do direito ao lazer e ao desporto no ordenamento jurídico.