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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a preocupação do constituinte em promover o desenvolvimento humano integral, reconhecendo o esporte não apenas como lazer, mas como ferramenta de inclusão social, saúde e educação. A norma estabelece diretrizes para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas e a destinação de recursos públicos, priorizando o desporto educacional.

Um dos pontos mais relevantes e debatidos do artigo é o princípio da primazia da justiça desportiva, expresso no § 1º. Ele estabelece que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva, regulada por lei. Esta regra visa preservar a celeridade e a especialização das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de litígios internos. O § 2º, por sua vez, impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade.

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A aplicação do § 1º gera discussões significativas na advocacia. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem interpretado que a exigência de esgotamento das instâncias desportivas não configura uma negação do acesso à justiça (Art. 5º, XXXV, CF/88), mas sim uma condição específica de procedibilidade, aplicável apenas a questões de disciplina e competições. Questões patrimoniais ou que envolvam direitos fundamentais de forma mais ampla, por exemplo, podem ser levadas diretamente ao Poder Judiciário. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a distinção entre o que é estritamente disciplinar/competitivo e o que extrapola essa esfera é crucial para a estratégia processual.

Além disso, o dispositivo detalha a autonomia das entidades desportivas (inciso I), a destinação de recursos públicos (inciso II), o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV). Essas previsões orientam a legislação infraconstitucional, como a Lei Pelé (Lei nº 9.615/98), e impactam diretamente a organização do sistema desportivo brasileiro. Para o advogado, compreender essas nuances é fundamental para atuar em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e confederações, seja na esfera cível, trabalhista ou administrativa.

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