Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão de que o esporte transcende a mera atividade recreativa, configurando-se como um vetor de desenvolvimento social, educacional e de saúde pública. A norma estabelece diretrizes essenciais para a atuação estatal, como a autonomia das entidades desportivas (inciso I) e a destinação prioritária de recursos públicos para o desporto educacional (inciso II), ressaltando a importância da base para o desenvolvimento esportivo.
Uma das inovações mais significativas e frequentemente debatidas reside no § 1º do Art. 217, que institui o princípio da exaustão das instâncias da justiça desportiva antes da admissão de ações pelo Poder Judiciário. Este preceito visa garantir a especialidade e a celeridade na resolução de conflitos internos ao ambiente desportivo, conferindo às entidades de classe a prerrogativa de julgar, em primeira mão, questões disciplinares e de competição. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem reiteradamente confirmado a constitucionalidade e a aplicabilidade desse dispositivo, consolidando a autonomia da justiça desportiva, embora discussões sobre a extensão dessa autonomia e os limites do controle judicial persistam.
O § 2º do Art. 217 complementa essa estrutura ao fixar um prazo máximo de sessenta dias para que a justiça desportiva profira sua decisão final, a partir da instauração do processo. Este lapso temporal exíguo sublinha a necessidade de celeridade processual, crucial em um ambiente onde decisões rápidas podem impactar diretamente o calendário de competições e a carreira de atletas. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via do Poder Judiciário, embora a doutrina e a jurisprudência ainda debatam os efeitos práticos de sua inobservância e a necessidade de comprovação de prejuízo. Como aponta o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses prazos é vital para a segurança jurídica no desporto.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 217 e seus parágrafos é fundamental na atuação em Direito Desportivo. É imperativo que o advogado domine as nuances da justiça desportiva, seus ritos e prazos, antes de buscar a tutela jurisdicional estatal. A distinção entre desporto profissional e não-profissional (inciso III), bem como o incentivo ao lazer como promoção social (§ 3º), também oferecem bases para a formulação de políticas públicas e a defesa de direitos, evidenciando a amplitude da proteção constitucional ao desporto e suas manifestações.