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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil.

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, delineando seu papel como administrador e representante legal. Este dispositivo é fundamental para a governança condominial, conferindo ao síndico a responsabilidade pela gestão ordinária e extraordinária, sempre em conformidade com a convenção, o regimento interno e as deliberações assembleares. A natureza jurídica de sua atuação é de mandatário, embora com peculiaridades inerentes à complexidade da vida em condomínio.

Entre as atribuições listadas, destacam-se a convocação de assembleias (inc. I), a representação judicial e extrajudicial do condomínio (inc. II), e a gestão financeira, incluindo a elaboração de orçamento (inc. VI) e a cobrança de contribuições e multas (inc. VII). A diligência na conservação das partes comuns (inc. V) e a realização do seguro da edificação (inc. IX) são cruciais para a segurança e valorização patrimonial. O dever de prestar contas (inc. VIII) reforça a transparência e a responsabilidade fiduciária do síndico perante os condôminos.

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Os parágrafos do artigo trazem nuances importantes. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, o que pode ser útil em situações de impedimento ou necessidade de especialização. Já o §2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta possibilidade de delegação de funções, como a contratação de administradoras de condomínios, é amplamente utilizada na prática, mas exige cautela para não desvirtuar a responsabilidade final do síndico.

Discussões práticas frequentemente surgem em torno da extensão dos poderes do síndico e dos limites de sua atuação, especialmente em casos de obras, inadimplência e conflitos entre condôminos. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que o síndico deve agir sempre no interesse comum, sob pena de responsabilização civil e até criminal. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos é constantemente atualizada por decisões que buscam equilibrar a autonomia do síndico com a soberania da assembleia e os direitos individuais dos condôminos. Para a advocacia, compreender a fundo essas competências e suas implicações é vital para a defesa dos interesses de síndicos, condôminos e do próprio condomínio.

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