Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O artigo 1.348 do Código Civil estabelece o rol de competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal, inserido no Livro III, Título III, Capítulo VII, que trata do condomínio edilício, delineia as funções essenciais para a gestão da propriedade comum. Sua interpretação é crucial para a delimitação da esfera de atuação do síndico e para a compreensão de suas responsabilidades perante os condôminos e terceiros.
As atribuições elencadas nos incisos são de natureza variada, abrangendo desde a convocação de assembleias (inciso I) e a representação legal do condomínio (inciso II), até a gestão financeira (incisos VI e VII) e a conservação patrimonial (inciso V e IX). A representação em juízo, ativa e passivamente, confere ao síndico a legitimidade para defender os interesses coletivos, o que exige conhecimento jurídico básico ou o auxílio de profissionais. A obrigatoriedade de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) reforça o princípio da transparência na gestão.
Os parágrafos do artigo 1.348 introduzem flexibilidade e importantes nuances. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes de representação ou funções administrativas, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Essas disposições são fundamentais para a delegação de tarefas e a profissionalização da gestão, permitindo a contratação de administradoras ou subsíndicos, por exemplo. A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a responsabilidade do síndico, mesmo em caso de delegação, pode persistir, especialmente em atos de gestão que exijam sua supervisão.
Na prática advocatícia, a análise do artigo 1.348 é constante em litígios envolvendo condomínios, seja para questionar a validade de atos do síndico, seja para exigir o cumprimento de suas obrigações. A inobservância das competências pode gerar responsabilidade civil e até criminal para o síndico, além de nulidade de atos praticados sem a devida autorização. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação deste artigo são pilares para a boa governança condominial e a prevenção de conflitos. A prestação de contas (inciso VIII) e o cumprimento da convenção e regimento interno (inciso IV) são pontos nevrálgicos que frequentemente geram discussões e demandas judiciais.