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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As Atribuições Essenciais do Síndico no Condomínio Edilício: Análise do Art. 1.348 do Código Civil

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece o rol de competências do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal, de natureza cogente em seus aspectos essenciais, delineia as responsabilidades primárias que garantem o bom funcionamento e a preservação do patrimônio comum. A função do síndico transcende a mera gestão, configurando-se como um verdadeiro múnus público dentro da esfera privada, exigindo probidade e diligência.

Entre as atribuições elencadas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a representação ativa e passiva do condomínio (inciso II) e a cobrança de contribuições e multas (inciso VII). A representação judicial, por exemplo, confere ao síndico a legitimidade processual para defender os interesses coletivos, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A omissão em dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais (inciso III) pode configurar negligência e gerar responsabilidade civil.

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Os parágrafos 1º e 2º introduzem flexibilidade na gestão, permitindo que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação ou que o síndico transfira funções administrativas. Essa possibilidade de delegação de poderes, total ou parcial, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção, é crucial para condomínios de grande porte ou com gestão profissionalizada. Contudo, a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade fiscalizatória, mantendo-se o dever de supervisão.

A prática forense revela frequentes discussões sobre a extensão dos poderes do síndico, especialmente em situações de emergência ou na aplicação de multas. A observância rigorosa da convenção e do regimento interno (inciso IV) é fundamental para evitar nulidades e questionamentos judiciais. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a clareza e a conformidade com as normas condominiais são pilares para a segurança jurídica da gestão.

A prestação de contas (inciso VIII) e a realização do seguro da edificação (inciso IX) são deveres inafastáveis, sendo este último de caráter obrigatório, sob pena de responsabilidade do síndico. A advocacia condominial deve estar atenta a essas nuances, orientando síndicos e condôminos sobre seus direitos e deveres, e atuando preventivamente para mitigar conflitos e garantir a boa-fé objetiva nas relações condominiais.

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