Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil de 2002 delineia as competências do síndico, figura central na administração condominial. Este dispositivo legal estabelece um rol de atribuições essenciais, que vão desde a convocação de assembleias (inciso I) até a realização do seguro da edificação (inciso IX), passando pela representação legal do condomínio (inciso II) e a gestão financeira (incisos VI e VII). A natureza jurídica do síndico é amplamente debatida, sendo majoritariamente compreendida como um mandatário da coletividade condominial, com poderes que devem ser exercidos nos estritos limites da lei, da convenção e do regimento interno.
A representação do condomínio, tanto ativa quanto passivamente, em juízo ou fora dele, é uma das prerrogativas mais significativas do síndico, conforme o inciso II. Isso implica na sua legitimidade para propor ações e ser demandado em nome do condomínio, defendendo os interesses comuns. O § 1º, por sua vez, introduz a possibilidade de a assembleia investir outra pessoa com poderes de representação, o que demonstra a flexibilidade do sistema e a soberania da assembleia de condôminos. Essa delegação, contudo, não exime o síndico de sua responsabilidade geral pela gestão.
O § 2º aborda a possibilidade de o síndico transferir, total ou parcialmente, seus poderes de representação ou funções administrativas, desde que haja aprovação da assembleia e salvo disposição em contrário da convenção. Esta previsão é crucial para a otimização da gestão condominial, permitindo a contratação de administradoras ou a delegação de tarefas específicas, mas sempre sob o crivo da coletividade. A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a delegação não pode desvirtuar a figura do síndico, que permanece como o principal responsável pela administração. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação desses dispositivos exige uma análise contextualizada das convenções condominiais e das deliberações assembleares.
Na prática advocatícia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é fundamental para a defesa dos interesses de condôminos, síndicos e do próprio condomínio. Questões como a validade de atos praticados pelo síndico sem a devida aprovação assemblear, a responsabilização civil do síndico por má gestão ou omissão, e os limites de sua atuação são temas recorrentes. A prestação de contas (inciso VIII) e o dever de dar conhecimento à assembleia sobre procedimentos judiciais ou administrativos (inciso III) são obrigações que, se descumpridas, podem gerar sérias consequências legais para o síndico, inclusive sua destituição e responsabilização.