Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026
O Art. 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte originário sobre a importância do esporte para o desenvolvimento social, educacional e cultural, alinhando-se a uma perspectiva de Estado social.
O parágrafo primeiro estabelece a prejudicialidade administrativa desportiva, determinando que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e competições desportivas após o esgotamento das instâncias da justiça desportiva. Este princípio, conhecido como primazia da justiça desportiva, visa a especialização e celeridade na resolução de litígios internos, embora sua aplicação gere debates sobre a efetividade do acesso à justiça e a extensão do controle judicial. O parágrafo segundo complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade.
Os incisos detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, um pilar para a gestão do esporte, mas que, na prática, por vezes colide com a necessidade de fiscalização e transparência. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, ressaltando seu caráter formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade dessa priorização ainda é um ponto de constante discussão orçamentária e de políticas públicas.
O inciso III prevê o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-profissional, reconhecendo as particularidades de cada modalidade e suas implicações jurídicas, especialmente no que tange às relações de trabalho e aos direitos de imagem. Por fim, o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, visando a valorização da cultura e identidade brasileira através do esporte. Para a advocacia, a compreensão do Art. 217 é crucial em litígios envolvendo clubes, atletas, federações e o próprio Estado, exigindo domínio das normas de direito desportivo, administrativo e constitucional.