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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil.

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências primordiais do síndico, figura central na administração do condomínio edilício. Este dispositivo legal não apenas elenca as funções inerentes ao cargo, mas também delineia o escopo de sua atuação, que vai desde a convocação de assembleias (inciso I) até a representação legal do condomínio (inciso II), seja em juízo ou fora dele. A natureza jurídica da atuação do síndico é de um mandatário legal, cujos poderes são definidos pela lei, pela convenção e pelas deliberações assembleares.

Dentre as atribuições, destaca-se a responsabilidade pela conservação das partes comuns (inciso V) e a gestão financeira, incluindo a elaboração orçamentária (inciso VI) e a cobrança das contribuições condominiais e multas (inciso VII). A prestação de contas (inciso VIII) é um dever fundamental, garantindo a transparência da gestão. Uma discussão prática relevante reside na extensão do dever de “fazer cumprir” a convenção e o regimento interno (inciso IV), que muitas vezes implica em atritos com condôminos e exige do síndico uma postura firme, mas sempre pautada na legalidade e nos limites de sua competência.

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Os parágrafos do artigo trazem importantes flexibilizações e limitações. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa em poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e observância da convenção. Esta possibilidade de delegação de funções é crucial para a gestão de condomínios de grande porte ou complexidade, permitindo a contratação de administradoras ou subsíndicos. Contudo, a jurisprudência tem sido rigorosa ao exigir a expressa aprovação da assembleia para tais delegações, especialmente quando envolvem atos de representação legal ou que impliquem em despesas significativas.

A omissão ou negligência do síndico no cumprimento de suas atribuições pode gerar responsabilidade civil, conforme a doutrina e a jurisprudência majoritária. A falta de realização do seguro da edificação (inciso IX), por exemplo, pode acarretar sérios prejuízos ao condomínio e seus membros, ensejando a responsabilização do síndico. A complexidade da legislação condominial e a necessidade de uma gestão eficiente demandam dos profissionais do direito um conhecimento aprofundado dessas nuances. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação e aplicação desses dispositivos são frequentemente objeto de litígios, exigindo dos advogados uma compreensão detalhada das competências e limites da atuação síndical.

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