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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte em promover o bem-estar social e a qualidade de vida da população através do esporte. A sua redação estabelece diretrizes claras para a atuação estatal, equilibrando o incentivo público com a autonomia das entidades.

Os incisos do caput detalham os princípios que devem nortear essa atuação. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a organização e funcionamento do sistema desportivo nacional, enquanto o inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, com ressalvas para o alto rendimento em casos específicos. O tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional (inciso III) e a proteção às manifestações desportivas de criação nacional (inciso IV) completam o arcabouço principiológico, delineando a política pública para o setor.

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Uma das inovações mais significativas e de grande impacto prático reside no § 1º, que estabelece a exaustão das instâncias da justiça desportiva como condição para o acesso ao Poder Judiciário. Esta regra de pré-questionamento ou esgotamento de vias administrativas, conhecida como princípio da subsidiariedade ou da primazia da justiça desportiva, visa a celeridade e a especialização na resolução de conflitos internos. O § 2º complementa, fixando um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de agilidade. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a efetividade desse prazo é um ponto de constante debate e fiscalização por parte dos órgãos de controle.

A aplicação prática do Art. 217 e seus parágrafos gera discussões relevantes na advocacia desportiva. A interpretação do que constitui “disciplina e competições desportivas” para fins de aplicação do § 1º é crucial, delimitando a competência da justiça especializada. Há casos em que a matéria transcende a esfera puramente desportiva, envolvendo direitos trabalhistas ou civis, o que pode justificar o acesso direto ao judiciário. O § 3º, por sua vez, amplia o escopo do dever estatal ao incentivar o lazer como forma de promoção social, conectando o desporto a uma visão mais ampla de bem-estar e desenvolvimento humano.

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