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Art. 1.348 da Lei 10.406/2002 – Código Civil

As atribuições e responsabilidades do síndico no condomínio edilício, conforme o Código Civil.

Art. 1.348 – Compete ao síndico:

§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026

O Art. 1.348 do Código Civil estabelece as competências privativas do síndico no condomínio edilício, delineando seu papel central na administração e representação do ente despersonalizado. Este dispositivo é fundamental para a organização da vida condominial, conferindo ao síndico a função de gestor e porta-voz dos interesses comuns. A doutrina majoritária, como ensina Caio Mário da Silva Pereira, reconhece a natureza híbrida da função, que mescla características de mandato e de gestão de negócios, exigindo proatividade e diligência.

Os incisos detalham as atribuições, desde a convocação de assembleias (inc. I) e a representação judicial e extrajudicial (inc. II), até a gestão financeira (inc. VI e VII) e a conservação do patrimônio (inc. V e IX). A representação ativa e passiva (inc. II) é crucial, permitindo ao síndico atuar em nome do condomínio em litígios, o que gera discussões sobre os limites de sua autonomia para transigir ou desistir de ações sem prévia autorização assemblear. O dever de prestar contas (inc. VIII) e de dar conhecimento de procedimentos judiciais (inc. III) reforça a transparência da gestão.

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Os parágrafos trazem importantes flexibilizações e limitações. O §1º permite que a assembleia invista outra pessoa nos poderes de representação, enquanto o §2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e salvo disposição em contrário da convenção. Esta possibilidade de delegação, seja para um subsíndico ou para um gestor profissional, é uma ferramenta prática para a otimização da administração condominial, mas exige cautela na delimitação das responsabilidades. Conforme o levantamento de inteligência artificial aplicada ao ordenamento jurídico da Redizz, a interpretação desses parágrafos frequentemente gera controvérsias sobre a extensão da delegação e a manutenção da responsabilidade do síndico original.

Na prática advocatícia, a análise do Art. 1.348 é constante em ações de cobrança de cotas condominiais, litígios envolvendo a conservação de áreas comuns ou a validade de atos praticados pelo síndico. A inobservância das competências ou a extrapolação dos limites de atuação pode levar à nulidade de atos jurídicos e à responsabilização civil do síndico. É fundamental que os advogados orientem seus clientes, síndicos ou condôminos, sobre a correta aplicação deste dispositivo, evitando conflitos e garantindo a boa governança do condomínio.

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