Art. 1.348 – Compete ao síndico:
§ 1º – Poderá a assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes de representação.
§ 2º – O síndico pode transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de representação ou as funções administrativas, mediante aprovação da assembléia, salvo disposição em contrário da convenção.
I – convocar a assembléia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;
IX – realizar o seguro da edificação.
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;Lei 10.406/2002 – Acesso em 02/03/2026
O Art. 1.348 do Código Civil delineia as competências essenciais do síndico no condomínio edilício, estabelecendo um arcabouço normativo fundamental para a gestão condominial. Este dispositivo, inserido no Livro III, Título III, Capítulo VII do Código Civil, que trata do condomínio edilício, confere ao síndico a responsabilidade pela administração e representação do condomínio, tanto em juízo quanto fora dele, conforme o inciso II. Tal prerrogativa o posiciona como o principal agente na defesa dos interesses comuns dos condôminos, exigindo proatividade e diligência.
Entre as atribuições específicas, destacam-se a convocação de assembleias (inciso I), a cobrança de contribuições e multas (inciso VII), a elaboração orçamentária (inciso VI) e a prestação de contas (inciso VIII). A diligência na conservação das partes comuns e a garantia da prestação de serviços (inciso V) são cruciais para a manutenção do patrimônio e da qualidade de vida no condomínio. A obrigatoriedade de realizar o seguro da edificação (inciso IX) é um ponto de grande relevância prática, visando a proteção do bem contra sinistros e a mitigação de riscos financeiros para os condôminos.
Uma discussão prática relevante reside na interpretação dos parágrafos 1º e 2º. O § 1º permite que a assembleia invista outra pessoa com poderes de representação, enquanto o § 2º autoriza o síndico a transferir poderes, total ou parcialmente, mediante aprovação assemblear e salvo disposição contrária da convenção. Esta flexibilidade, embora útil, pode gerar controvérsias sobre os limites da delegação e a responsabilidade do síndico em caso de atos praticados por terceiros. A doutrina majoritária entende que a delegação não exime o síndico de sua responsabilidade final, exigindo fiscalização constante.
Para a advocacia, a compreensão aprofundada do Art. 1.348 é vital em litígios envolvendo condomínios, seja na defesa dos interesses do ente despersonalizado, na impugnação de atos do síndico ou na análise de sua responsabilidade civil. A atuação do síndico, muitas vezes, é o cerne de disputas judiciais, exigindo do advogado o domínio das nuances de suas competências e dos limites de sua atuação. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a correta aplicação e interpretação deste artigo são fundamentais para a segurança jurídica das relações condominiais e para a prevenção de conflitos.