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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Desporto como Direito e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas, tanto formais quanto não-formais. Este dispositivo reflete a compreensão do constituinte de que o desporto transcende a mera atividade recreativa, configurando-se como instrumento de desenvolvimento humano, inclusão social e promoção da saúde, alinhando-se a uma perspectiva de Estado Social de Direito.

Os incisos do caput detalham os pilares para a efetivação desse direito. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, princípio essencial para a gestão independente e eficaz do setor. Já o inciso II estabelece a prioridade na destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o desporto de alto rendimento, desde que em casos específicos. O inciso III prevê tratamento diferenciado entre o desporto profissional e não-profissional, enquanto o inciso IV incentiva as manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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O § 1º do Art. 217 introduz a justiça desportiva como instância primária para dirimir litígios disciplinares e competitivos, estabelecendo o princípio da exaustão das vias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, conhecida como princípio da prévia exaustão, visa preservar a celeridade e a especialidade das decisões no âmbito desportivo, evitando a judicialização prematura de questões internas. Contudo, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) tem consolidado o entendimento de que a apreciação judicial é sempre possível, especialmente em casos de lesão a direito, conforme o Art. 5º, XXXV da CF/88, relativizando a exaustão quando há violação de direitos fundamentais ou ilegalidade manifesta.

O § 2º, por sua vez, impõe um prazo peremptório de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, reforçando a necessidade de celeridade e efetividade na resolução dos conflitos. A inobservância desse prazo pode, em tese, abrir a via judicial antes mesmo da exaustão formal das instâncias desportivas, embora essa interpretação ainda gere debates na doutrina e na prática forense. Por fim, o § 3º amplia o escopo do dever estatal, incentivando o lazer como forma de promoção social, o que se conecta intrinsecamente com o fomento às práticas desportivas. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interconexão entre desporto, lazer e direitos sociais é uma constante na interpretação constitucional.

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