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Art. 217 da Constituição 1988 – Constituição Federal

Análise do Art. 217 da CF/88: O Direito ao Desporto e a Justiça Desportiva

Art. 217 – É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

§ 1º – O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º – A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.
§ 3º – O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

Constituição 1988 – Acesso em 28/02/2026

O Artigo 217 da Constituição Federal de 1988 consagra o desporto como um direito social fundamental, impondo ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não-formais. Este dispositivo, inserido no Título VIII, que trata da Ordem Social, reflete a preocupação do constituinte em promover a saúde, o lazer e a inclusão social através do esporte, alinhando-se a uma perspectiva de Estado Social de Direito.

Os incisos do caput detalham as diretrizes para o fomento estatal. O inciso I assegura a autonomia das entidades desportivas, um pilar para a organização e funcionamento do sistema desportivo. O inciso II prioriza a destinação de recursos públicos para o desporto educacional, reconhecendo seu papel formativo, e, subsidiariamente, para o de alto rendimento. Já o inciso III estabelece o tratamento diferenciado entre desporto profissional e não-profissional, enquanto o inciso IV visa proteger e incentivar manifestações desportivas de criação nacional, valorizando a cultura e identidade brasileiras.

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Uma das inovações mais significativas e controversas reside no § 1º, que institui a justiça desportiva como instância primária e obrigatória para litígios disciplinares e competitivos, aplicando o princípio da exaustão das vias administrativas antes do acesso ao Poder Judiciário. Esta regra, que visa a celeridade e especialização, é complementada pelo § 2º, que impõe um prazo máximo de sessenta dias para a decisão final da justiça desportiva, buscando evitar a morosidade. Contudo, a efetividade desse prazo e a extensão da competência da justiça desportiva ainda geram debates práticos e doutrinários, especialmente quanto à sua aplicação em questões patrimoniais ou trabalhistas.

O § 3º, por sua vez, expande a visão do constituinte ao incentivar o lazer como forma de promoção social, reforçando a interconexão entre esporte, cultura e bem-estar. Para o advogado, compreender a estrutura e os limites da justiça desportiva é crucial, pois a inobservância do princípio da subsidiariedade pode levar à extinção do processo judicial sem resolução de mérito. Conforme análises realizadas pelo sistema de inteligência artificial jurídica Redizz, que mapeia a legislação brasileira, a interpretação da expressão “disciplina e competições desportivas” é um ponto nevrálgico, delimitando a atuação da justiça especializada e o acesso à jurisdição comum.

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